
Paulinho da Força
ExercícioDeputado(a) Federal · SOLIDARIEDADE · SP
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63 resultadosAltera o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 para dispor sobre a doença do trabalho.
Ver íntegraAltera o caput do art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o conceito de acidente do trabalho e incluir o empregado doméstico em benefício decorrente de acidente de trabalho do Regime Geral de Previdência Social.
Ver íntegraAltera o § 1º e acrescenta § 6º do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre os percentuais do auxílio-acidente.
Ver íntegraAcrescenta o art. 59-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o direito à informação do segurado do Regime Geral de Previdência Social, quanto a resultados de exames médico-periciais para concessão de auxílio-doença.
Ver íntegraAltera os arts.18 e 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão do empregado doméstico em benefício decorrente de acidente de trabalho do Regime Geral de Previdência Social.
Ver íntegraAltera o caput e revoga os §§ 1º e 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão do critério epidemiológico de caracterização da natureza acidentária da incapacidade, no estabelecimento do nexo causal entre o trabalho e o agravo.
Ver íntegraAcrescenta o § 3º ao art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão do empregado em aviso prévio em benefício decorrente de acidente de trabalho do Regime Geral de Previdência Social.
Ver íntegraAcrescenta § 6º ao art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a não exigência de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT na concessão de benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.
Ver íntegraAltera a alínea b do inciso II do art. 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre situação equiparada ao acidente de trabalho ao segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Ver íntegraAltera o art. 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a reabilitação profissional no caso de recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez.
Ver íntegraAltera o § 1º do art. 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a ampliação da participação dos profissionais de saúde na perícia da Previdência Social.
Ver íntegraAltera a Subseção II da Seção VI do Capítulo II do Título III da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a Reabilitação Profissional.
Ver íntegraRevoga o § 5º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata de multa por falta de comunicação de acidente de trabalho, quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID.
Ver íntegraAltera o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a ampliação da participação dos sindicatos no acompanhamento da cobrança de multas pela previdência social.
Ver íntegraCria a Subseção III da Seção VI do Capítulo II do Título III da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a habilitação profissional e social da pessoa com deficiência.
Ver íntegraAltera o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 para dispor sobre a estabilidade provisória no emprego do segurado que sofreu acidente de trabalho.
Ver íntegraAltera os §§ 3º e 4º e acrescenta o § 5º ao art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o direito à informação do segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Ver íntegraAltera o art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a inclusão da habilitação profissional como prestação de serviço ao segurado e dependente do Regime Geral de Previdência Social.
Ver íntegraDefine a dispensa coletiva de trabalhadores, fixa procedimentos e sanções e dá outras providências.
Ver íntegraDispõe sobre o salário profissional e a jornada de trabalho dos profissionais técnicos agrícolas de nível médio e dá outras providências.
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